junho 7, 2024
Impacto do REIDI para geração distribuída
O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) foi instituído pela Lei 11.488/2007. Seu objetivo é estimular o desenvolvimento de mais projetos nos setores considerados estratégicos ao país – tais como transportes, saneamento básico e energia.
Caso tenha seu enquadramento aprovado, o projeto é beneficiado com significativa redução de custos, oriunda da suspensão da incidência do PIS-COFINS (com alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente) em diversos materiais e serviços diretamente relacionados ao ativo, tais como: máquinas, materiais de construção, prestação de serviços por pessoa jurídica estabelecida no país, locação de máquinas e equipamentos necessários à obra.
Amplamente utilizado por projetos de geração centralizada, em 2022 o setor de geração distribuída viu a luz no fim do túnel para a utilização do REIDI aos empreendimentos de minigeração (ou seja, aqueles com potência instalada superior a 75 kW). Isso porque, em agosto daquele ano, houve a derrubada do veto trazido ao parágrafo único do artigo 28 da Lei 14.300/2022
Não obstante tal inserção há quase dois anos, o setor passa longe de ver este benefício. Isso porque, de acordo com o Ministério de Minas e Energia, o tema ainda carece de regulamentação própria – a ser editada pelo próprio Ministério.
Inúmeros empreendedores até buscaram habilitar seus projetos com base na Portaria 318/GM/MME. Contudo, a ANEEL arquivou as solicitações, por entender que a Portaria não contempla a MMGD.
Nesse cenário, o mais grave é: o tempo é uma variável extremamente sensível: o benefício do REIDI é aplicável, em regra, quando o investidor realiza a compra dos equipamentos/ contratação dos serviços. Ou seja, é no momento deste pagamento que o valor que seria devido a título de PIS-COFINS é retirado.
À medida em que o parágrafo único do art. 28 se aproxima do seu 2º aniversário sem qualquer endereçamento concreto pelo Poder Executivo, o empreendedor se vê diante da difícil decisão de (1) prosseguir com o investimento previsto e, no futuro, pleitear judicialmente a devolução dos valores pagos; ou (2) aguardar a regulamentação pelo MME e correr o risco de perder os prazos que lhe são impostos pela própria Lei 14.300/2022 e pela REN 1000/2021.
E qual o impacto econômico-financeiro do REIDI para um projeto de minigeração distribuída?
Para responder esta pergunta, nosso time realizou análise de viabilidade econômica de um projeto, considerando cenário com e sem REIDI. E os números não mentem: um projeto de 2,5MW, por exemplo, tem um potencial de economia de cerca de R$ 920 mil, considerando o valor do investimento de aproximadamente R$ 10 milhões.
Os ganhos trazidos pelo REIDI podem, inclusive, ajudar a amenizar o impacto das regras de compensação aplicáveis aos projetos GD II e GD III, reduzindo o payback de consumidores que optem por construir suas usinas, e aumentando as taxas internas de retorno (TIR) em até 3 p.p (três pontos percentuais).
Para a análise proposta, os seguintes parâmetros foram utilizados: (i) seleção de uma distribuidora por região; (ii) usina de 500 kW, com investimento de R$2MM (R$3,00/Wp); (iii) atendimento do próprio consumo de unidades consumidoras do Grupo A; (iv) enquadramento GD II.
Da mesma forma, investidores que atuem no modelo de locação de equipamentos, seja em autoconsumo remoto ou geração compartilhada, além do melhor payback, poderiam refletir esta economia em maiores benefícios ao consumidor final.
No estudo de caso do Gráfico 3, é apresentada a TIR de projeto de 2,5MW de minigeração distribuída em GD II, com investimento de cerca de R$ 10 milhões , e o valor de aluguel fixo pago pelo consumidor capaz de lhe assegurar uma percepção de economia da ordem de 15%:
As análises feitas deixam claro o quão crítica é a falta de regulamentação do REIDI para a GD. Este incentivo beneficia não só consumidores e investidores, mas toda uma cadeia de valor, auxiliando, ainda, no aumento da oferta da energia renovável do país.